O DIREITO AMBIENTAL E A AVALIAÇÃO DE EQUIDADE AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: ANÁLISE DO CASO PARQUE DAS CARNAÚBAS NO MUNICÍPIO

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O DIREITO AMBIENTAL E A AVALIAÇÃO DE EQUIDADE AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: ANÁLISE DO CASO PARQUE DAS CARNAÚBAS NO MUNICÍPIO

Apresenta os resultados de pesquisa cujo objeto básico foi avaliar, sob a cosmovisão da equidade ambiental, os critérios aplicados na constituição do Parque Estadual das Carnaúbas, Unidade de Conservação (UC) Estadual de proteção integral, criada por meio do Decreto Estadual nº 28.154, de 15 de fevereiro de 2006 (publicado no DOE em 21 de fevereiro de 2006), com área total de 13.862,6 ha, abrangendo territórios dos Municípios de Viçosa do Ceará e Granja-CE. A partir de uma abordagem sistêmica (BERTALANFFY, 1976), examinou-se a complexa relação de geoelementos e as ações humanas interatuantes naquele território. Para tanto, compartimentou-se os temas abordados, desde a relação de identidade dos povos ocupantes do referido território até uma análise jurídica de processos judiciais e administrativos relacionados com a elaboração da poligonal da UC, bem como com as desapropriações das áreas. As análises desenvolvidas em face das categorias estudadas, a exemplo do zoneamento ambiental, deram-se à luz do conceito de “Justiça Ambiental”, que, conforme Acselrad, consiste no “tratamento justo e envolvimento pleno de todos os grupos sociais, independentemente de sua origem ou renda, nas decisões sobre o acesso, ocupação e uso dos recursos naturais em seus territórios” (ACSELRAD, 2009). Denotou-se conflitos socioambientais decorrentes da criação do Parque Estadual das Carnaúbas, bem como, a partir das atuais condições ambientais e socioeconômicas do espaço estudado, problematizou-se a alternativa de flexibilização ao princípio da vedação ao retrocesso para se alterar a natureza da UC estudada para uso sustentável e elaborar proposta de manejo sustentável para aquela Unidade de Conservação, valendo-se de alternativa, pró-ambiente, para adequar a proposta do Parque Estadual das Carnaúbas ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei n° 9.985/2000), compatibilizando seu patrimônio ambiental e sua zona de amortecimento com os usos, costumes, geração de emprego e renda dos grupos sociais tradicionalmente ocupantes daquela região, confrontando-se com “ o mito moderno da natureza intocada ” (DIEGUES, 2001), questionando-se o modelo de “conservacionismo” herdado de países industrializados e, de igual modo, denunciando os indícios de uma “indústria das indenizações” para constituição de unidades de conservação de proteção integral.

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